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O DIREITO DE IMAGEM

por COMODO




O DIREITO DE IMAGEM

- Usando Corretamente a Imagem das Pessoas -


Na última edição escrevi sobre a importância de as pessoas que lidam com a produção e comercialização de imagens redigirem corretamente seus contratos de licença ou cessão de imagens para evitar que terceiros façam uso indevido de seus trabalhos fotográficos.

Este mês, motivado pela grande quantidade E-mails recebidos, vou abordar uma outra questão que atormenta os fotógrafos das mais diversas especialidades: o Direito de Imagem. O tema é complexo demais para tratarmos dele em uma única edição. Por isso vamos, neste mês apresentar as principais linhas do tema e, na próxima edição, abordar os cuidados a serem tomados quando fotografamos pessoas e redigimos autorizações para isso.

A primeira coisa a ser considerada é que, se formos levar às últimas conseqüências tudo aquilo que a Lei prevê, provavelmente iremos parar de fotografar pessoas! Principalmente quando pensamos em termos de trabalhos autorais ou fotojornalismo. Mas vamos com calma, pois há solução para tudo e, como veremos, muito do que se lê na mídia não especializada provoca um alarmismo desnecessário.

Juridicamente, o Direito à Imagem encontra-se dentro dos chamados Direitos da Personalidade. Dotado de certas particularidades, o direito à própria imagem é um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem, mas dela pode dispor para tirar proveito econômico. Esta característica fundamental do direito à imagem implica em uma série de conseqüências no mundo jurídico, pois quando é utilizada a imagem alheia sem o consentimento do interessado, ou quando se ultrapassa os limites do que foi autorizado, ocorre uma violação ao direito à imagem.

Entretanto, há limitações impostas pela mesma Lei e que restringem o exercício do direito à própria imagem. Essas restrições são baseadas na prevalência do interesse coletivo sobre o direito individual. Se o retratado tiver notoriedade, por exemplo, é livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais, e desde que não haja intromissão em sua vida privada. Da mesma forma é livre também a fixação da imagem realizada com objetivo cultural, porque a informação cultural prevalece sobre o indivíduo e sua imagem desde que respeitadas as finalidades da informação ou notícia.

Devemos lembrar, ainda, os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de uma fotografia ou de um retrato falado por exigências policiais, pois não teria lógica um criminoso se opor à esta exposição de sua imagem. Há ainda o caso do indivíduo retratado em ambiente público, ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em lugar público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do contexto notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa a seu direito à própria imagem se a utilização tiver cunho comercial ou, de alguma forma, representar constrangimento à sua pessoa.

Com exceção dessas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. E estas violações podem ser de três tipos:

Ausência de consentimento: quando o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer autorização, expressa ou tácita, escrita ou verbal para tanto;

Uso alem do consentido: quando o indivíduo autoriza o uso da sua imagem, mas este o uso ultrapassa os limites da autorização;

Ausência das excludentes: é o caso das fotografias de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso livre pressupõe um caráter cultural ou informativo. Caso a imagem seja utilizada para fins comerciais (ainda que indiretamente) ou que causem constrangimento ao indivíduo. E aqui poderíamos escrever um verdadeiro tratado apenas discutindo a questão dos “paparazzi”.

Assim, vamos terminar esta parte do nosso artigo mensal com algumas conclusões práticas:

1.Posso sair pelas ruas retratando personagens para o meu trabalho autoral denominado “Tipos Humanos” sem exigir deles a assinatura de autorização para uso de imagem? Sim, até porque é praticamente impossível exigirmos, sempre, tal documento. No entanto o uso de tal imagem deverá ser exclusivamente cultural e não poderá retratar os personagens em situações vexatórias.

2.Como conciliar o trabalho dos “paparazzi” com o Direito de Imagem? A solução é simples e passa pela análise das condições em que as fotografias são produzidas. O exemplo que costumo dar em aula é o seguinte: Às vésperas da eleição, o principal candidato a um cargo político é flagrado aos beijos com sua amante num dos mais badalados restaurantes da cidade. A publicação desta foto, tecnicamente, não infringe os Direitos de Imagem. Agora, se o mesmo político está não no restaurante, mas no interior de seu apartamento, no 20o andar de um prédio sendo que para conseguir a imagem o fotógrafo precisou lançar mão de artifícios para invadir a privacidade do lar daquele político, então a utilização daquela imagem caracterizará infração ao Direito de Imagem.

Apesar do que acima escrevi, para que não me acusem de subversivo, quero deixar bem claro que a postura ideal do fotógrafo em qualquer trabalho será sempre obter uma autorização por escrito da pessoa fotografada. Esta autorização deve ser o mais completa possível ao descrever a característica e forma de utilização da imagem. O ideal é que a autorização responda às seguintes perguntas básicas: Para quê? Para quem? Por quanto tempo? Para onde?

No próximo mês voltaremos ao tema e analisaremos questões relevantes, como o uso da imagem de menores de idade, formas de remuneração do Direito de Imagem e como o Poder Judiciário quantifica as indenizações devidas por quem infringe o Direito de Imagem.

Caso tenham dúvidas ou comentários, escrevam para comodo@uol.com.br

 
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